Caso um cidadão perca a sua bagagem durante uma viagem de avião, a indemnização vai ser limitada a 1.134,71 euros por passageiro. A decisão foi tomada, ontem, pelo Tribunal de Justiça Europeu.
A responsabilidade de uma transportadora aérea da União Europeia para com os passageiros e a respectiva bagagem é regida pela Convenção de Montreal. Esta prevê que a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, seja limitada a 1.134, 71 euros.
Não são incluídos neste limite, os bens especificamente declarados pelos passageiros antes da descolagem do avião. Neste caso, será atribuída uma soma suplementar ao queixoso.
A 14 de Abril de 2008, o cidadão Axel Walz processou a companhia aérea Clickair após ter perdido a bagagem num voo entre Barcelona e Porto. O indvíduo reclamou uma indemnização de 3.200 euros, dos quais 2.700 euros pelo valor das malas perdidas e 500 euros por prejuízo moral.
Um Tribunal de Comércio de Barcelona consultou o Tribunal de Justiça da União Europeia. Os magistrados decidiram que a indemnização prevista pela Convenção de Montreal também inclui os danos morais.
Foto: Serge Waldbillig
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