Patrícia Reis ficou retida uma semana em Portugal por causa das perturbações no tráfego aéreo devido às cinzas do vulcão islandês (ver nossa edição de 21 de Abril). Quando chegou ao trabalho, no Luxemburgo, os patrões disseram-lhe que teria de meter férias para compensar os dias de falta ao emprego.
A trabalhadora portuguesa duvidou da legalidade da decisão da entidade patronal, uma vez que através da imprensa tinha ficado a saber de um comunicado da LCGB em que a central sindical garantia que os dias de falta estavam justificados.
Sindicalizada no OGBL, Patrícia Reis resolveu contactar o delegado sindical do sector. A resposta não tardou: "O LCGB está enganado. É preciso meter férias", garantiu o OGBL à portuguesa.
"Os meus patrões disseram-me que se eu tivesse ficado retida na América ou noutro continente, em que só pudesse vir para o Luxemburgo de avião, então, nesse caso, não se podia fazer nada; era um caso de força maior, mas no meu caso eu poderia ter vindo de comboio ou de autocarro e ter chegado mais cedo", conta Patrícia ao CONTACTO.
SINDICATOS LUXEMBURGUESES NÃO SE ENTENDEM
Em plena crise, o LCGB emitiu um comunicado à imprensa garantindo que as faltas ao trabalho provocadas pelas complicações no tráfego aéreo, devido às cinzas do vulcão da Islândia, estavam justificadas ao abrigo do número 3 do artigo L 233-6 do Código do Trabalho luxemburguês.
Para a central sindical, a redacção do artigo é clara: "As faltas cometidas por motivo de força maior ou por motivos alheios à vontade do trabalhador, e que por isso não foram previamente autorizadas, não podem ser consideradas faltas injustificadas, mas antes como dias de trabalho normal. Assim, a falta do trabalhador por estes motivos não pode ser causa de despedimento nem os dias de ausência compensados por dias de férias legais do trabalhador."
Ao CONTACTO, Alain Rassel do LCGB garante que a Inspecção Geral do Trabalho tem a mesma interpretação do Código do Trabalho e que portanto a LCGB mantém "tudo o que afirmou".
"O único aspecto que não está salvaguardado no artigo do Código é a questão do pagamento dos dias em falta. Não é líquido que o patrão tenha de pagar esses dias. Essa questão só o Tribunal do Trabalho a poderia esclarecer. Mas temos a certeza que estes casos são de 'força maior' e portanto a entidade empregadora não pode despedir o trabalhador, não pode obrigar os trabalhadores a meterem dias de férias, mas caso o empregado decida utilizar uns dias de férias, as empresas não podem recusá-las", esclarece Rassel.
Já para o OGB-L, o artigo do Código citado pela LCGB não pode ser aplicado no caso dos trabalhadores que faltaram ao trabalho por causa da paralisação do transporte aéreo. Carlos Pereira, da direcção da central sindical, garantiu ao CONTACTO que a única forma de resolver a situação é utilizar dias de férias. Versão que coincide com a informação prestada a Patrícia Reis pelo seu delegado sindical.
Domingos Martins
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