"Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho:
Por uma questão de clareza e de transparência da legislação comunitária, a presente directiva [...] procura criar um equilíbrio entre o objectivo principal de segurança e de saúde dos trabalhadores, por um lado, e as necessidades de uma economia europeia moderna, por outro.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de:
- um período mínimo de descanso diário de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas;
- um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a 6 horas;
- um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas em média, às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário, por cada período de 7 dias;
- uma duração máxima de trabalho semanal de 48 horas, incluindo as horas extraordinárias;
- férias anuais remuneradas de, pelo menos, 4 semanas."
Por uma questão de clareza e de transparência da legislação comunitária, a presente directiva [...] procura criar um equilíbrio entre o objectivo principal de segurança e de saúde dos trabalhadores, por um lado, e as necessidades de uma economia europeia moderna, por outro.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de:
- um período mínimo de descanso diário de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas;
- um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a 6 horas;
- um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas em média, às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário, por cada período de 7 dias;
- uma duração máxima de trabalho semanal de 48 horas, incluindo as horas extraordinárias;
- férias anuais remuneradas de, pelo menos, 4 semanas."
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